DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2674870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
290): PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial - Multa rescisória - Decisão de primeiro grau que determina o processamento dos embargos sem efeito suspensivo - Agravo interposto pela embargante - Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de suspensão desde que garantido o juízo e demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência - Hipóteses caracterizadas - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração da contrariedade aos artigos de lei indicados, (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inexistência de similitude fática (e-STJ fls. 361-363).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 290):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial - Multa rescisória - Decisão de primeiro grau que determina o processamento dos embargos sem efeito suspensivo - Agravo interposto pela embargante - Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Possibilidade de suspensão desde que garantido o juízo e demonstrados os requisitos para a concessão de tutela de urgência - Hipóteses caracterizadas - Decisão reformada - Recurso provido.
No recurso especial (fls. 298-320), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 300, caput, e 919, § 1º, do CPC/2015, argumentando que estariam ausentes os requisitos - perigo de dano oriundo do prosseguimento da execução e probabilidade do direito invocado - para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução da parte recorrida.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 335-352).
No agravo (fls. 366-387), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 391-413).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida comprovou os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial promovida pela recorrente, tendo em vista que (fls. 291-295):
O agravado propôs ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1062053-88.2023.8.26.0100) com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.129.966,13, referente a multa pela alegada rescisão antecipada do contrato de locação referente à "área Módulo A1, do Galpão 07, objeto do "6ºAditamento do Contrato"".
Opostos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, sobreveio a decisão recorrida proferida nos seguintes termos, na parte que interessa ao julgamento do presente agravo:
"Vistos (..) 2 - Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
[trecho intermediário suprimido]
do fumus boni iuris e do perigo de dano.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.