ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. COTEJO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido - no sentido de que a inclusão do serviço digital "Skeelo Audiobook" foi legítima e sem ônus para o consumidor - implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.º 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois
não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido
pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WILSON DE MORAES SEDANO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SISTEMA "SEM PARAR" - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - TARIFA DE SERVIÇOS DIGITAIS - SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PREÇO, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que restou incontroversa a contratação do plano de sistema de pagamento automático de pedágios e estacionamentos "Sem Parar" pelo autor e que apenas houve a comprovação na fatura do desmembramento dos serviços prestados e seus respectivos valores, sem alteração ou acréscimo do preço total, de rigor, o reconhecimento da regularidade da cobrança, diante da adesão ao pacote, sendo improcedente a ação" (e-STJ fls. 275).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 285-287).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
do quantum indenizatório distinto". (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
AGRAVO DESPROVIDO".
(AgInt no AREsp n. 2.076.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede o conhecimento do recurso especial tanto p ela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser majorados para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.