DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ c… — AREsp AREsp 2674822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 489-492): Da análise do acórdão, verifico que a 1.ª Câmara Criminal considerou adequada a incidência do princípio da insignificância na espécie, assentando que o crédito tributário devido pelo agente não excede o patamar máximo fixado, na disciplina normativa estadual, para a dispensa de cobrança judicial pela Fazenda Pública.
- Confira-se: Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é de que incide o referido princípio quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida no art.
- 20, da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (R Esps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 489-492):
Da análise do acórdão, verifico que a 1.ª Câmara Criminal considerou adequada a incidência do princípio da insignificância na espécie, assentando que o crédito tributário devido pelo agente não excede o patamar máximo fixado, na disciplina normativa estadual, para a dispensa de cobrança judicial pela Fazenda Pública. Confira-se:
Como é cediço, o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho é de que incide o referido princípio quando o débito tributário verificado não ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecida no art. 20, da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (R Esps 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, representativos da controvérsia).
Também se consolidou o entendimento de que "a aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados." (HC 480.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, D Je 21/06/2019).
Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, é necessária a existência de lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorreu no caso, em que é relevante destacar o teor da Lei Estadual nº 16.381/2017, que estabelece as situações em que a Procuradoria-Geral do Estado poderá deixar de propor as execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária .. .
No caso em análise, o valor do débito em questão, sem a incidência de juros e multa, totaliza R$ 40.800,00 (quarenta e mil e oitocentos reais) a título de ICMS, cuja inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará se deu sob o nº 2016.16086-1, com lavratura na data de 03/08/2015 (fl. 03).
Referido valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondem atualmente ao valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), consoante legislação vigente à época da lavratura do auto de infração, sendo possível a aplicação, assim, do princípio da insignificância,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Além disso, para afastar ou modificar a incidência do disposto na Lei n. 16.381/2017 seria necessário analisar a violação de dispositivo de lei estadual, circunstância não prevista nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.