DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2674769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ATO JUDICIAL AGRAVADO.
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA , Nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 117-122).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 77):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ATO JUDICIAL AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, EFETIVIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. RETRATAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Não deve ser conhecida a parte do recurso que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. Não há irregularidade ou ilegalidade na utilização de prova emprestada de outro processo, quando obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo admitida "quando constatado que o objeto e as partes litigantes são idênticas." (TJGO, 5ª CC, DJe 1905 de 09/11/2015).
3. "A admissão da prova emprestada no processo civil tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional, viabilizando o aproveitamento em determinado processo de prova já produzida em outro." (TJGO, 4ª CC, AI n. 5312034-58,DJe de 17/07/2023).
4. A feitura de nova e dispendiosa avaliação, além de onerar desnecessariamente as partes, sobretudo o executado, afronta os princípios da efetividade, economia e celeridade processual e da duração razoável do processo.
5. O juiz da causa pode se retratar da decisão que determina a produção de prova pericial quando toma conhecimento que a avaliação do mesmo imóvel já foi realizada em autos diversos, não havendo o que se falar de preclusão de tal proceder.
6. A ausência de trânsito em julgado da decisão que considera ou homologa a prova pericial não inviabiliza a utilização da prova emprestada, bastando que se aguarde o resultado judicial das impugnações.
7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA ,
Nas razões do recurso especial (fls. 93-99), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do arts. 7º, 9º, 10, 505 e 507 do CPC, pois teria ocorrido "preclusão pro iudicato e material, cerceamento de defesa e violação ao contraditório judicial na decisão", de modo que requer "a reforma da decisão agravada para realização do prova perícia do imóvel da agravante" (fl. 97).
No agravo (fls. 127-133), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 139-146).
É o relatório.
Decido.
A Corte local decidiu a questão
[trecho intermediário suprimido]
em outro processo. Igualmente, e pelo mesmo motivo, não há o que se falar em preclusão também com relação as partes que deixaram de recorrer da referida.
Por fim, o fato de a avaliação do imóvel ter sido impugnada nos autos n. 5573875-46, por meio do recurso n. 5713808-58, não inviabiliza a coerência e legalidade da utilização da prova emprestada bastando que se aguarde o resultado da impugnação, e o consequente trânsito em julgado, para fins de mister.
Com efeito, produzida legalmente e com orientação à jurisprudência aplicável ao caso, a confirmação do ato judicial impugnado se mostra acertada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de realização de nova perícia no imóvel do agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.