DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO HERRERA LOPES, contra d… — AREsp AREsp 2674483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO HERRERA LOPES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2024.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, fundada em acidente de trânsito, ajuizada por DALVA MARIA DE PROENÇA E OUTROS em desfavor do agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: acolheu em parte o pedido de penhora dos proventos do executado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO HERRERA LOPES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/8/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, fundada em acidente de trânsito, ajuizada por DALVA MARIA DE PROENÇA E OUTROS em desfavor do agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: acolheu em parte o pedido de penhora dos proventos do executado.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento Penhora de 10% dos rendimentos mensais do executado Cabimento Comprometimento da subsistência do devedor não vislumbrada Impenhorabilidade mitigada Decisão mantida Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material na ementa do julgado embargado.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 8º, 489, II, III e § 1º, IV, 833, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que a constrição, na presente hipótese, está comprometendo a sua subsistência e de sua família, não podendo ser admitida a sua manutenção.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, sobre o cabimento da penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais do executado, pois não vislumbrado o comprometimento da sua subsistência e de sua família, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.