DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHEL MONTEIRO COSTA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2674356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHEL MONTEIRO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que não se deve conhecer do agravo em recurso especial nem dar-lhe provimento (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
4.Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ETHEL MONTEIRO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (fls. 255-258).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que não se deve conhecer do agravo em recurso especial nem dar-lhe provimento (fls. 272-281).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 220):
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSSABOR. OFENSA EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.A caracterização do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade;
2.A autora/apelante não provou nos autos que a situação experimentada a expôs a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros;
3.A situação vivenciada se trata de mero aborrecimento ou dissabor;
4.Recurso conhecido e desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 12, caput, 20, caput, 21, 186 e 187 do Código Civil, porquanto houve a veiculação não autorizada de fato íntimo nos autos de inventário (doença ginecológica), em afronta à privacidade, intimidade, imagem e honra da recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade civil solidária das recorridas pela violação aos direitos da personalidade da recorrente, no quantum indenizatório de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não se deve conhecer do recurso especial nem dar-lhe provimento, pois não há violação a lei federal ou tratado internacional, e que a situação vivenciada pela recorrente se trata de mero aborrecimento ou dissabor (fls. 244-254).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação das apeladas em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como à retratação nos autos do inventário n. 0841009-19.2017.8.14.0301.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
I - Arts. 12, caput, 20, caput, 21, 186 e 187 do Código Civil
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
demanda, qualquer indício que em razão do conteúdo do e-mail utilizado no processo, a apelante tenha sofrido constrangimento ou achincalhamento perante a comunidade jurídica e que isso tenha afetado sua carreira, pois o conteúdo do e-mail ficou limitado ao processo de inventário.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.