ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2674044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas, prejudicada a análise do dissídio.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro em que se pediu a suspensão de atos constritivos, a manutenção da posse e o cancelamento do bloqueio de imóvel. A sentença julgou o pedido procedente para cancelar o bloqueio, confirmar a tutela e fixar honorários em 10%. O acórdão manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%, assentando a inexistência de averbação, presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé do adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 792, IV, V e § 2º, do CPC porque a alienação ocorreu no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e sem cautelas do terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 828, caput e § 4º, do CPC porque a presunção de fraude não dependeria de averbação diante de elementos de insolvência; (iii) saber se houve demonstração do dissídio com paradigma do TJSP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 375 do STJ para afastar a necessidade de registro da penhora quando demonstrada má-fé do adquirente; e (v) saber se o acórdão recorrido divergiu da Apelação Cível n. 1005151-78.2018.8.26.0266.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada na Súmula n. 375 do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ
5. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório no tocante à boa-fé do adquirente e às circunstâncias da compra e venda, o que inviabiliza o conhecimento pela via especial.
6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados: o paradigma reconheceu fraude com penhora requerida antes da alienação e dispensa de
[trecho intermediário suprimido]
antes da penhora; e que o credor não comprovou a má-fé do terceiro, mantendo a presunção de boa-fé.
No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência, colaciona julgado que cuida de hipótese em que foi requerida penhora antes da alienação e em que os embargantes dispensaram as certidões exigíveis, assumindo o risco do negócio, com conclusão pela fraude à execução.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.