ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2674023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10012, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para pessoas jurídicas pertencentes a familiares do agente público responsável pelo setor de compras do Município enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ROBERTO SANTOS VILELA da decisão de fls. 4676/4692 em que conheci do agravo do MPE para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, condenando os réus com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), diante da subsistência do ato ímprobo por ofensa aos princípios, com readequação com base no princípio da continuidade típico-normativa.
A parte agravante alega nulidade por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil de 2015), por ter havido condenação com base no art. 11, inciso V, da LIA sem contraditório específico sobre esse enquadramento (fls. 4717/4718).
Sustenta afronta ao art. 17, § 10-C, da Lei 8.429/1992, por alteração da capitulação legal proposta pelo autor da ação (fls. 4718/4719).
Afirma ofensa à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça considerando a necessidade de reexaminar fatos e provas quanto ao elemento subjetivo em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Argumenta ser irretroativa norma
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo doloso e específico, qualificando-se como ímprobas, como reconheceu o juízo sentenciante, as contrações realizadas entre em afronta à Lei de Licitações, objetivando privilegiar os interesses pessoais dos contratados em sobreposição ao interesse público.
(D) Retroatividade de norma mais gravosa:
Segundo os fundamentos já articulados nos tópicos precedentes, é fácil ver que não se está a plicar norma mais gravosa, senão a reconhecer que a conduta imputada aos réus, que se enquadrava em uma previsão generalizante contida no art. 11, caput e inciso I, da LIA, agora se enquadra no mesmo art. 11, mas em uma previsão específica contida no inciso V, cujas penas a ela relativas são muito mais brandas que aquelas aplicadas originalmente.
Ou seja, não se está retroagindo previsão mais gravosa, senão reconhecendo que o que era ímprobo, continua sendo, e com penas mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.