DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADEMAR TREVI… — AREsp AREsp 2673574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADEMAR TREVIZANI e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11924, 10672, 13216, 14912, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ADEMAR TREVIZANI e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 78):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.
2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.
3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.
4. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.
5. Quanto ao pagamento a menor, nota-se que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar.
6. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 130/131).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 218/222).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.