ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3637, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Monica Fernandes da Silva contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial formulado pelo Ministério Público de Goiás (fls. 3.397/3.399).
Sustenta-se, de início, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: o recurso especial ministerial visa à reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fl. 3.410).
Anota-se a ausência de prequestionamento do art. 30 do Código Penal. Alega-se que a matéria não foi debatida nem decidida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, inexistindo embargos de declaração para suscitar o tema, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 3.411).
Aduz-se acerca da incomunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) ao mandante: por possuir natureza pessoal, a qualificadora recai apenas sobre quem recebeu a remuneração, não sobre quem encomendou o crime (fls. 3.412/3.413).
Anota-se a vedação ao bis in idem na segunda fase da dosimetria: as agravantes do art. 61, II, a (motivo torpe), c (recurso que dificultou a defesa da vítima) e d (meio cruel), do CP não podem ser aplicadas quando tais circunstâncias já qualificam o crime de homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Indica-se que a manutenção das agravantes, nesse contexto, violaria o princípio da legalidade e da individualização da pena, além de implicar indevida reformatio in pejus indireta (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da pena (fl. 3.399).
Assim, o entendimento jurisprudencial desta Corte afasta a tese da agravante quanto à impossibilidade de aproveitamento das qualificadoras remanescentes como agravantes genéricas.
Em síntese, o s argumentos da agravante - Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento do art. 30 do Código Penal, incomunicabilidade da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ao mandante e vedação à aplicação de qualificadoras remanescentes como agravantes - não merecem prosperar porque a decisão agravada: i) não reexaminou provas, amparou-se na soberania dos veredictos e na tese do Tema 1.087 (fl. 3.398); ii) considerou irrelevante o debate sobre o art. 30 para a solução do caso, dado o reconhecimento da qualificadora pelos jurados (fls. 3398); e iii) aplicou a jurisprudência desta Corte quanto ao uso de qualificadoras remanescentes na segunda fase da dosimetria (fl. 3.399).
Ante o exp osto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.