DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S — AREsp AREsp 2673274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S.
- A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e empresa que presta assistência em tecnologia da informação.
- Procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de restituição de valores resultantes da diferença entre os tributos informados na planilha de composição de preços e o que foi efetivamente recolhido pela empresa a título de ISS, PIS e COFINS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS S. A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5.281):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Ação anulatória. Contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e empresa que presta assistência em tecnologia da informação. Procedimento administrativo que concluiu pela necessidade de restituição de valores resultantes da diferença entre os tributos informados na planilha de composição de preços e o que foi efetivamente recolhido pela empresa a título de ISS, PIS e COFINS. Prescrição. Inocorrência. Prazo que passou a fluir a partir da auditoria realizada pela Diretoria de Controle Interno da Corte. Ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou com a decisão administrativa impugnada. Não comprovação de equívoco ou ilegalidade na fundamentação exarada na decisão administrativa questionada, que se pautou nas conclusões do DCI e demais órgãos do Tribunal. Inconteste que houve inflação dos percentuais de ISS, PIS, COFINS no contrato administrativo. Conclusão administrativa que encontrou respaldo na prova pericial realizada em juízo. O recolhimento de impostos em volume menor do que fora proposto na planilha de formação de preços enseja o direito de restituição. Evidenciado o pagamento a maior pela Administração contratante, o que resultou no enriquecimento indevido da empresa contratada. Juros de mora fixados na forma do art. 397 do Código Civil. Decisão administrativa que se mantém hígida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 5.309):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Vícios inexistentes. Razões recursais que se destinam, essencialmente, à rediscussão da matéria já apreciada quando do julgamento da questão de fundo. Prequestionamento. Basta que se haja debatido e decidido a matéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 5.316-5.351, a recorrente alega violação aos artigos 20, caput e parágrafo único, e 21, parágrafo único da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); aos artigos 3º, 8º, 369, 473, IV e §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e ao artigo 65, §5º da Lei 8.666/93.
Sustenta a recorrente que houve a prescrição "ainda
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.