DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALCILETE… — AREsp AREsp 2673142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALCILETE CARVALHO DE SOUZA, se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- 214): Ação ordinária em que se objetiva o recebimento de pensão por morte.
- Demanda em que a demandante postula o recebimento do benefício de pensão por morte, por conta do falecimento de seu alegado companheiro, em 31/10/2015, bem como o recebimento dos valores retroativos à data do óbito e compensação por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ALCILETE CARVALHO DE SOUZA, se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 214):
Ação ordinária em que se objetiva o recebimento de pensão por morte.
Demanda em que a demandante postula o recebimento do benefício de pensão por morte, por conta do falecimento de seu alegado companheiro, em 31/10/2015, bem como o recebimento dos valores retroativos à data do óbito e compensação por danos morais. Alegação da autora de que, embora divorciada do servidor público falecido, manteve união estável com este até o seu óbito e, por este motivo, faz jus ao benefício pleiteado.
Sentença de improcedência por não comprovação da alegada união estável após o divórcio.
Apelação interposta pela parte autora.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. A parte autora apenas mencionou, de forma genérica e em petição anterior, que pretendia a produção de prova testemunhal sem apresentar rol de testemunhas e, em petição posterior, afirmou que as provas que "se encontram nos autos são suficientes para provar os fatos alegados e a procedência do pedido". Não ocorrência de cerceamento de defesa a fundamentar um decreto de nulidade.
Sentença que decreta o divórcio da requerente e do falecido meses antes do óbito, sem fixar alimentos em favor da ex-mulher.
Ausência de prova contundente da retomada da vida conjugal, em suposta união estável, nos termos do art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, após o divórcio.
Assim, diante da decretação do divórcio e da não comprovação da condição de companheira após o divórcio e antes da data do óbito, não é devida a pensão por morte. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 357, caput e § 4º, 442, caput, 450, caput, e 489, caput, e § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. Sustenta, em síntese:
.. deve-se cassar tanto o v. acórdão aqui combatido, quanto a r. sentença objurgada, por nulidade absoluta, a fim de que seja produzida a prova testemunhal requerida, posto que há evidente cerceamento de defesa, do contraditório e do devido processo legal (fl. 258);
.. que seja declarada a existência da união estável entre a recorrente e o segurado da recorrida de acordo com o pedido consignado na exordial, à luz de tudo acima fundamentado, com todas as consequências e efeitos legais,
[trecho intermediário suprimido]
no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020, sem grifos no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.