DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVANT ODONT… — AREsp AREsp 2673102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVANT ODONTOLOGIA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Tratando-se de clínica odontológica, a 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação ampliada do conceito de serviço hospitalar, de modo que não devem ser equiparadas a prestadoras de serviço dessa natureza.
- As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023).
- Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14996, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DAVANT ODONTOLOGIA LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 256/260):
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS. ATIVIDADES DE NATUREZA HOSPITALAR. CONCEITO. REQUISITOS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
1. Tratando-se de clínica odontológica, a 1ª Seção deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 50505343920224040000, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de interpretação ampliada do conceito de serviço hospitalar, de modo que não devem ser equiparadas a prestadoras de serviço dessa natureza.
2. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALIQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95. (TRF4 5050534-39.2022.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 13/10/2023).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, I, da Lei 9.249/1995 e aos arts. 97, 100, I, 110 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Afirma que foram contrariadas as conclusões firmadas para o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pretende a equiparação de suas atividades às enquadradas no conceito de serviços hospitalares.
Requer o provimento do apelo.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de clínica odontológica beneficiar-se da redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme dispõem os arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995.
Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta que "determinados procedimentos odontológicos (tais como a realização de implantes, enxertos, cirurgias bucomaxilofaciais e assemelhados), por sua complexidade" (fl. 279) devem ser considerados serviços hospitalares para fim de fruição dos benefícios da Lei 9.249/1995.
Quanto a esse ponto, o TRF da 4ª Região asseverou (fl. 257):
..
A natureza intrínseca
[trecho intermediário suprimido]
pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
Ademais, será necessário aferir o preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição da benesse - quais sejam, a organização sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar que a clínica odontológica tem direito ao recolhimento de IRPJ e da CSLL com as bases de cálculo de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de sua receita bruta, respectivamente, relativa à realização de procedimentos cirúrgicos, restabelecendo a sentença de fls. 208/212.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.