DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2672969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LUCIANA BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO e JOSÉ CLÁUDIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS.
- 1819/1823, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUCIANA BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO e JOSÉ CLÁUDIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1935/1938, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1795/1806, e-STJ):
CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. ANTERIORIDADE DA DÍVIDA, EVENTUS DAMNI E CONSILIUM FRAUDIS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA DA AÇÃO REVOCATÓRIA.
- Demonstrada a anterioridade da dívida em relação ao ato de disposição de patrimônio pelo devedor, que em ação de execução não tem bens encontrados nem faz indicação de bens penhoráveis capazes de satisfazer a obrigação (eventos damni), deve ser reconhecida a fraude contra credores (artigo 158 do Código Civil) quando presumido (artigo 159 do Código Civil) ou demonstrado o conluio das partes envolvidas no negócio jurídico questionado (consilium fraudis).
Opostos embargos de declaração (fls. 1819/1823, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1856/1861, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1869/1889, e-STJ), os recorrentes, apontam violação aos seguintes arts.:
(i) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a existência de coisa julgada proveniente do processo n. 583.00.2009.176987-3 e a inexistência de má-fé dos adquirentes.
(ii) 158 e 159 do Código Civil, por entenderem que não haveria insolvência dos transmitentes à época da alienação, tampouco conhecimento dessa insolvência pelos adquirentes, o que afastaria os requisitos da fraude contra credores.
(iii) 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC/2015, sustentando que a alienação teria ocorrido antes mesmo do ajuizamento da ação de execução, inexistindo litispendência, inexistindo má-fé e havendo coisa julgada material reconhecendo a validade do negócio jurídico.
Contrarrazões às fls. 1902/1917, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2008/2009, e-STJ).
Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2041/2055, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2626407 SP 2024/0137526-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)
Desse modo, não há como, em sede de recurso especial, acolher a tese de inexistência de fraude contra credores ou de coisa julgada material nos moldes pretendidos pelos agravantes, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 1795/1806, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.