DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO DE GODOI e SIRLEY LÁZARA MARIANO DE GODOI contra deci… — AREsp AREsp 2672823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIVINO DE GODOI e SIRLEY LÁZARA MARIANO DE GODOI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ Fl.
- SENTENÇA PROCEDENTE QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO AGRIMENSOR.
- I As razões do apelo não se mostram absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença objurgada, porquanto cingem se, em síntese, ao direito dos réus/apelantes sobre o imóvel rural objeto da ação de divisão, bem como permitem o exercício do contraditório pela parte apelada e sua análise.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10451, 6226, 9163, 13024, 14874, 14863
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIVINO DE GODOI e SIRLEY LÁZARA MARIANO DE GODOI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ Fl. 703):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO PERITO AGRIMENSOR. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I As razões do apelo não se mostram absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença objurgada, porquanto cingem se, em síntese, ao direito dos réus/apelantes sobre o imóvel rural objeto da ação de divisão, bem como permitem o exercício do contraditório pela parte apelada e sua análise. II Impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Matéria já decidida no curso de ação de execução envolvendo as mesmas partes. Preclusão Consumativa. Conquanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural destinada à subsistência constitua matéria de ordem pública, que pode, a priori , ser alegada a qualquer tempo, no caso em tela, restou fulminada pela preclusão consumativa, na medida em que foi proferida decisão anterior sobre a questão, em processo de execução envolvendo as mesmas partes. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ Fls. 758-764).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 770-795), a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 507 e 833 do Código de Processo Civil, bem como do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90. Sustenta, em síntese, que a ação rescisória padece de nulidade absoluta, pois o imóvel rural objeto da lide seria impenhorável, por se qualificar como pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência. Argumenta que a matéria, por ser de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. De forma subsidiária, argumenta que, mesmo se admitida a preclusão, esta não teria se configurado no caso concreto, porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda divisória e os processos executivos anteriores, nos quais a questão da impenhorabilidade teria sido decidida.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ Fls. 868-896), nas quais se pugna pela manutenção do acórdão recorrido, sob o fundamento de que a matéria alusiva à impenhorabilidade já se
[trecho intermediário suprimido]
tardia e em processo autônomo, ao arrematante que confiou na validade do ato judicial.
Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem, ao impedir a rediscussão da impenhorabilidade, embora fundamentada na preclusão consumativa, está em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da estabilidade das decisões judiciais. O acórdão recorrido, portanto, ao manter a sentença que homologou o plano de divisão do imóvel, aplicou corretamente o direito federal, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais invocados.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.