ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2672819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, que foi mantida no acórdão embargado, quanto à majoração dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. A majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
5. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a ausência de fixação de honorários na origem impede a majoração em sede recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGOSTINHO GOMES CASCARDO JUNIOR contra acórdão desta Terceira Turma assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 513, §§1º e 2º, 515, I, 536 e 537 do CPC, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, com base nos artigos 513, §§1º e 2º, 515, I, 536 e 537 do CPC, e na Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
3. A ausência de fixação de honorários advocatícios na origem impede a sua majoração em sede de agravo em recurso especial.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp n. 1.116.874/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.