DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2672787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.
- 279/280): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 279/280):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 148, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 13, III, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. VEDAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 431 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo interposição de recurso de apelação voluntário pelo Ente
Público, não se conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
2. Segundo a Teoria da Asserção, adotada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, necessitam de ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando em conta exclusivamente a narrativa constante da petição inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e com a dispensa de qualquer atividade probatória.
3. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, já que a inicial da ação mandamental aponta a cobrança de ICMS sobre serviço de transporte que tem como base de cálculo os valores prefixados por meio de Instrução Normativa da Superintendência de Administração Tributária e não o valor da efetiva prestação de serviços, de modo que resta demonstrado o interesse de agir da impetrante.
4. A cobrança indiscriminada de ICMS com base em valores pré-fixados em instruções normativas fere o disposto no art. 13, III, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que prevê de forma expressa o preço do serviço como base de cálculo do ICMS devido sobre serviço de transporte interestadual. Precedentes desta Corte.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o art. 148 do Código Tributário Nacional somente pode ser invocado para a determinação da base de cálculo do tributo quando a ocorrência do fato gerador é certa e o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados pelo contribuinte não mereçam fé, ficando a Fazenda Pública, nesse caso, autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo fiscal regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
A parte recorrente se remete a precedentes mais antigos que aquele aplicado pela Corte Regional, sem realizar qualquer cotejo ou distinguishing entre a consideração de pauta de preços mínimos e pauta fiscal, em situações que envolve frete, notadamente quando o precedente utilizado indica circunstância na qual "for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados" (fl. 323).
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.