DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KRAKOWIAK ADVO… — AREsp AREsp 2672706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KRAKOWIAK ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 1.885): DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- 1 - A questão posta na apelação se refere à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de verbas sucumbenciais tanto na Execução Fiscal quanto nos Embargos à Execução Fiscal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5933, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KRAKOWIAK ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.885):
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DUPLA CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1 - A questão posta na apelação se refere à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de verbas sucumbenciais tanto na Execução Fiscal quanto nos Embargos à Execução Fiscal.
2 - A CDA nº 70303000332-57 foi extinta exclusivamente tendo em vista o reconhecimento de que esta foi atingida pela decadência nos Embargos à Execução Fiscal nº 0543509-76-2005.4.02.5101. Portanto, verifica-se, quanto à supracitada CDA, que nos autos da Execução Fiscal não houve atuação efetiva dos patronos apta a ensejar a condenação da União Federal em honorários advocatícios.
3 - No tocante à CDA nº 70204003938-35, conforme se deflui do julgado nos Embargos à Execução Fiscal (EV. 93 OUT57 fls. 14 - TRF2, nos autos do Processo nº 0543509-76.2005.4.02.5101), a inscrição em dívida ativa e a cobrança através da Execução Fiscal se deveu a equívocos da própria apelante e o reconhecimento do pagamento do débito se deu após análise e retificação, de ofício, de diversos DARF"s apresentados em Juízo pela devedora. Desta forma, em relação à mencionada CDA, a União Federal não deu causa ao início da Execução Fiscal e, então, não deve ser condenada em honorários de sucumbência.
4 - Quanto à CDA nº 70604005226-93, tem-se que a cobrança quanto aos seus créditos, no momento do ajuizamento da Execução Fiscal, não era indevida e, por conseguinte, a União Federal não deve arcar com os honorários advocatícios, uma vez que inexistente a causalidade.
5 - Apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (e-STJ, fls. 1.959-1.962).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.976-2.009), a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 85, 86, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Alegou que o acórdão recorrido, ao deixar de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou entendimento vinculante do STJ firmado nos Temas 143, 421 e 587, além de violar os princípios da causalidade e da sucumbência, pois a execução fiscal foi ajuizada indevidamente, abrangendo CDAs cuja exigibilidade estava suspensa ou já extinta, obrigando a executada a constituir advogado,
[trecho intermediário suprimido]
a atuação exclusiva dos patrono s nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0543509-76.2005.4.02.5101. Já nas CDAs n. 70204003938-35 e n. 70604005226-93, a União não deu causa à execução. No primeiro caso, o erro foi da própria empresa e no segundo, a cobrança era legítima à época do ajuizamento.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.