ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2672187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIMENTO. CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. PRODUTO IMPRÓPRIO. EFETIVO CONSUMO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, no sentido de condenar a recorrida a indenizar os danos morais sofridos pela recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIA ZULMIRA MARO LIMA, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORPO ESTRANHO EM PRODUTO (MACARRÃO) - AUSÊNCIA DO CONSUMO DO PRODUTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. Inexiste direito à indenização por danos morais quanto a hipótese de compra de produto inadequado ao consumo, sem ingestão do mesmo, conforme admitido pela parte autora, eis que se trata de mero dissabor ou aborrecimento comum do cotidiano do consumidor. . (e-STJ fl. 252)
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, § 1º, I, II e III, e 18, § 6º, I, II e III, do CDC, e do art. 186 do CC.
Defende que teria havido reconhecimento da condição de impropriedade do alimento, inclusive com menção
[trecho intermediário suprimido]
lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.
11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.
12. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.899.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, no sentido de condenar a empresa recorrida a indenizar os danos morais sofridos pela recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.