ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2672032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4933, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), da necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à inviabilidade de se analisar vioção ao art. 400 do CPC, por demandar reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de omissão quanto ao enfrentamento do art. 400 do CPC não procede, pois a decisão embargada analisou detidamente o ponto, concluindo pela necessidade de reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta, as teses jurídicas suscitadas, não se exigindo resposta individualizada a todos os argumentos (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
7. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja natureza é integrativa, não substitutiva (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
[trecho intermediário suprimido]
para negativa de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil."
Contudo, a decisão recorrida apontou que "para conhecer da controvérsia relativa à violação aos arts. 400 e 418 do Código de Processo Civil em decorrência de conferência de força probante inadequada para demonstração da integralização do capital e à apresentação intempestiva de documentos, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.