ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2672001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO RECURSO DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ EXPRESSAMENTE ANALISADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. No caso, o colegiado foi claro ao consignar que o agravante não impugnou adequadamente o fundamento relativo à inadequação da via eleita para discutir matéria constitucional.
3. A alegação de erro na compreensão das razões recursais configura mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
4. O cumprimento do art. 93, IX, da Constituição Federal não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas a apresentação de fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.
5. A discordância com os fundamentos adotados no julgamento do agravo regimental não caracteriza vício formal passível de correção via embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO DE MELLO contra acórdão desta Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante, condenado pela prática do crime de concussão em continuidade delitiva, sustenta a existência de omissão, ambiguidade e erro material no julgado. Alega que o acórdão teria sido
[trecho intermediário suprimido]
houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 943 (e-STJ) e receber a Petição 45.639/2018 como agravo regimental, negando-lhe provimento. Determino ainda a remessa de cópia integral dos presentes autos ao Juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis quanto ao pedido de execução provisória da pena.
(EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.346.065/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018, grifei.)
No caso vertente, o acórdão embargado cumpriu integralmente esse mister, apresentando fundamentação jurídica robusta e coerente para o não provimento do agravo regimental.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.