DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA contra a decisão… — AREsp AREsp 2671953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação em relação à violação do art.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; por deficiência na argumentação em relação à violação do art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação em relação à violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; por deficiência na argumentação em relação à violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, à luz da Súmula n. 284 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 626-629.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 472):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, por ausência de individualização do imóvel esbulhado, quando os documentos presentes nos autos são suficientes para a correta identificação do imóvel.
2. Inexiste nulidade na decisão dos Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação, quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta.
3. A Ação de Reintegração de Posse destina-se a dirimir controvérsias relativas, exclusivamente, à posse, que corresponde ao poder de fato sobre o bem, e não ao domínio, fazendo-se necessária a comprovação cabal da posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio e do esbulho.
4. No presente caso, demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da autora na posse da gleba objeto da demanda.
5. Não procede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por não visualizar nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
6. Configura inovação recursal o pedido de realização de perícia cartográfica, porquanto a matéria não foi debatida entre as partes e nem posta sob apreciação do juízo singular, de modo que a sua análise por esta Corte Revisora fica prejudicada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E
[trecho intermediário suprimido]
a presença dos requisitos da posse da parte agravada, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Ademais, rever as conclusões da origem implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, para 14% sobre a base de valor já arbitrada nas instâncias de origem (valor da causa), os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, r essalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.