ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. O quantum fixado, a título de verba honorária, somente pode ser alterado na instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorre no caso em tela. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (LEOPOLDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador Sergio Alfieri assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Despesas condominiais Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que determinou ao agravante (antigo patrono do Condomínio) a correção do mandado de levantamento eletrônico apresentado, consignando que ele faz jus ao valor de R$ 2.023,27, correspondente a 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e determinando a reserva da quantia de R$ 3.134,94, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, até que o condomínio comprove que quitou referida verba devida à patrona que naquela fase o representou Pretensão de que ao agravante seja reconhecido o direito de receber 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, porque supostamente assim já havia sido decidido anteriormente - Alegação de ofensa à coisa julgada e preclusão que não se sustentam Assunto que somente foi definido na decisão agravada, cujo mérito não foi discutido
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil, porquanto não houve julgamento ultra petita, tampouco reformatio in pejus.
7. Recursos especiais desprovidos.
(REsp n. 1.134.868/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/8/2011 - sem grifos no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quando a esse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO EDIFICIO LANCASTER, EMPRESA BRASILEIRA DE LIQUIDACAO DE TITULOS EXTRAJUDICIAIS LTDA. , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.