ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12468, 10439, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DOS ARTS. 141, 489, II, E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) seria possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, a conclusão sobre a multa, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de embargos com propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente, a inexistência de homologação do valor inicial dos honorários, afasta a preclusão e fundamenta a manutenção do valor proposto pelo perito com base na complexidade da perícia, número de quesitos e carga horária estimada; por outro lado, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 98/STJ, sendo possível a revaloração jurídica dessa conduta processual sem revolvimento do conjunto probatório.
5. Os embargos visaram ao prequestionamento, afastando o caráter protelatório à luz da Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra
[trecho intermediário suprimido]
de forma suficiente os elementos que permitiram avaliar o propósito dos embargos de declaração, sem controvérsia sobre os fatos subjacentes. Assim, a conclusão de que não se configurou intuito protelatório resultou da aplicação direta do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 98/STJ aos fatos incontroversos já reconhecidos, sem incursão probatória vedada pela Súmula 7/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.