DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 6409-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que n… — AREsp AREsp 2671390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por 6409-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 246-251): DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - A RÉ PEDIU O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENDIDO O CANCELAMENTO A HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ DESTINADA AO MUTUÁRIO DA CASA PRÓPRIA - IMÓVEL COMERCIAL ADQUIRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA - PRECEDENTE DESTA C.
Resultado indicado
8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A VENDEDORA QUITAR A DÍVIDA HIPOTECÁRIA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por 6409-ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 246-251):
DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - A RÉ PEDIU O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENDIDO O CANCELAMENTO A HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ DESTINADA AO MUTUÁRIO DA CASA PRÓPRIA - IMÓVEL COMERCIAL ADQUIRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DO STJ - OBRIGAÇÃO DE A VENDEDORA QUITAR A DÍVIDA HIPOTECÁRIA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento (e STJ fls. 316 320):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE A VENDEDORA QUITAR A HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENDO EM VISTA SER INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A SÚMULA 308 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, II, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil e os arts. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, sustenta que houve omissão na apreciação de argumentos e provas relevantes. Argumenta, também, que a premissa equivocada sobre a ciência da hipoteca antes de sua constituição não foi sanada. Além disso, teria violado o Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a relação de consumo na compra e venda de imóveis comerciais. Alega que a obrigação de cancelar a hipoteca estava expressa na escritura pública, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados. Haveria, por fim, violação aos artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem ignorou a proteção consumerista.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 324-331.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
real, e não criar para a vendedora uma obrigação de baixa automática.
A obrigação de quitar a dívida hipotecária foi reconhecida, mas não com fundamento na Súmula 308, e sim como obrigação contratual em sentido estrito.
Portanto, a tese da recorrente de que a escritura impunha dever de baixa foi examinada e afastada, à vista da natureza comercial do imóvel.
Nesse contexto, não há como sustentar violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 6º), pois, para infirmar esse entendimento seria necessário reexame da natureza da relação contratual e das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.