ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2670951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - que concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime de lesão corporal grave, bem como pela adequação do regime semiaberto com base nas circunstâncias do caso concreto - seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de que se busca mera "revaloração da prova", e não seu reexame, não se sustenta quando, para a análise do pleito, é indispensável revisitar as premissas fáticas que levaram as instâncias ordinárias à condenação e à fixação da pena.
3. O pleito subsidiário de concessão de indulto, formulado apenas nas razões do agravo regimental, constitui manifesta inovação recursal, inviável de ser apreciada nesta fase processual.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CARVALHO PINHEIRO GONCALVES contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - Preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, rejeitada - Mérito - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pena fixada com critério e preservada - Circunstâncias judiciais desfavoráveis - Fixado o regime inicial semiaberto para a expiação, mais adequado à espécie e às circunstâncias da prática do delito - Sursis mantido, por ausência de pedido específico de afastamento - Recurso do Ministério Público parcialmente provido, improvendo-se o defensivo."
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.
..
9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o pedido não prosperaria. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, concede indulto aos beneficiados com a suspensão condicional da pena que "tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes". Nas razões do presente agravo, a própria defesa admite que o agravante "sequer iniciou o período de prova do sursis" (e-STJ fl. 757), o que evidencia o não preenchimento do requisito objetivo-temporal para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.