DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEGAR PAGLIA e LEANDRO CESAR PAGLIA contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2670733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDEGAR PAGLIA e LEANDRO CESAR PAGLIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados por infração aos os artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDEGAR PAGLIA e LEANDRO CESAR PAGLIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados por infração aos os artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 844-848).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal, que tratam da necessidade de exame de corpo de delito, e ao artigo 2º da Lei 9.605/1998, que versa sobre a responsabilização penal (fls. 860-868).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 885-887).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 897-909).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer o recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 940-942).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição dos agravantes, em razão da não comprovação da materialidade delitiva, ante a falta de exame de corpo de delito. Alegam ainda violação ao art. 2º da Lei nº 9.605/98, porquanto o fato de os recorrentes serem responsáveis pela administração da empresa e pelo plantio não é suficiente, por si só, para demonstrar de forma "cabal" e inequívoca" que eles concorreram para os crimes em questão
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 846-848).
"A materialidade ficou comprovada nos autos.
Os delitos imputados ao réu são aqueles previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei n. 9.605/1998, que assim descrevem as condutas típicas: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção" e "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Com efeito, para a configuração do delito, é imprescindível que as vegetações destruídas sejam caracterizadas como floresta e vegetação primária ou secundária
[trecho intermediário suprimido]
no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.