DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVERTON DIAS DOS SANTOS contra a decis… — AREsp AREsp 2670655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVERTON DIAS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 559-572): Ao contrário do entendimento do Presidente do TJSE, o recurso merece seguimento, uma vez que não pretende a defesa rediscutir o elenco probatório.
- Ora, a matéria devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: a) Os elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão autorizam concluir que existiu erro in judicando na conclusão da consequência jurídica meritória (atendimento a normatividade do crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal) e infringência à normatividade do art.
- 386, inciso VII, do CPP A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEVERTON DIAS DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 549-553):
A Corte de piso, entretanto, condenou o réu diante da análise das circunstâncias delineadas durante a instrução processual, concluindo pela existência de suporte probatório suficiente no tocante à materialidade e à autoria dos crimes praticados
Dentro desse contexto, analisar a pretensão do recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal, é inserir petitório de reanálise dos autos para reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas nº 07 do Tribunal Superior, in verbis:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 559-572):
Ao contrário do entendimento do Presidente do TJSE, o recurso merece seguimento, uma vez que não pretende a defesa rediscutir o elenco probatório.
Ora, a matéria devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça é a seguinte:
a) Os elementos circunstanciais e acidentais delineados no acórdão autorizam concluir que existiu erro in judicando na conclusão da consequência jurídica meritória (atendimento a normatividade do crime previsto no artigo 215-A, do Código Penal) e infringência à normatividade do art. 386, inciso VII, do CPP
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 575-581).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 596):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial aponta a existência de contrariedade ao art. 386, VII, do CPP.
Sustenta o recorrente que há " .. dúvida razoável quanto ao atendimento à normatividade do crime do art. 215-A do CP. Apesar disso, a corte de origem elegeu fazer um julgamento em favor da manutenção da condenação, em pleno error in judicando" (fl. 565) .
E, ainda (fl. 539):
No caso, conforme já explicitado, o contexto delineado no acórdão, notadamente os elementos acidentais e
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/8/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.