ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas.
- O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória destinada à cobrança de valores decorrentes de contrato de transporte rodoviário de cargas.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, reconhecendo sua responsabilidade solidária com base na Lei nº 11.442/2007, por ter intermediado a contratação do transporte, mesmo que o pagamento do frete tenha sido atribuído à destinatária da carga.
3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 320, 337, XI, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade pelo pagamento do frete.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser considerada responsável solidária pelo pagamento do frete, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e se houve omissão na análise dos documentos que comprovariam sua ilegitimidade passiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da agravante e sua responsabilidade solidária com base na legislação de regência, após análise do contrato, documentos fiscais, prova oral e demais elementos dos autos.
6. Não há omissão na decisão recorrida, pois os argumentos da parte agravante foram analisados e refutados, sendo certo que a ausência de menção a todos os argumentos não macula o comando decisório, desde que bem fundamentado.
7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial.
8. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial, pois as supostas conclusões divergentes decorrem de circunstâncias específicas de
[trecho intermediário suprimido]
de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2025, DJe de 22/08/2025.)
Assim, deve ser prestigiado o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, o qual examinou os argumentos pertinentes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, confrontando-os com as provas constantes do processo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.