DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉA MÁRCIA HAENCHEN contra decisão que … — AREsp AREsp 2670502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉA MÁRCIA HAENCHEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de constrição sobre imóveis de sua propriedade.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08842.08859., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLÉA MÁRCIA HAENCHEN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante opôs embargos de terceiro visando à desconstituição de constrição sobre imóveis de sua propriedade. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1928-1946):
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSCITADA PELA EMBARGANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE À DEFESA DO BEM CONSTRITO POR DECISÃO JUDICIAL INJUSTA. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. MATÉRIA ATINENTE À RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DERIVADA DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL. CAUÇÃO PRESTADA NOS AUTOS E RATIFICADA PELA APELANTE. ATO DE DISPOSIÇÃO DE VONTADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. CONDUTA DA PARTE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES LEGAIS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.014-2.019).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.050-2.083), a parte recorrente alega violação dos arts. 11, 371, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional quanto à prescrição e à sua ilegitimidade passiva; b) que sua ilegitimidade para responder pela dívida já estaria reconhecida em decisão transitada em julgado na ação de conhecimento, devendo ser respeitada a coisa julgada; c) que não possui responsabilidade patrimonial pela dívida contraída por seu ex-cônjuge.
A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 2.143-2.148), sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e de ausência de violação aos dispositivos legais invocados.
A parte agravante interpôs agravo (fls. 2.151-2.188), impugnando os fundamentos da decisão recorrida.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
Da análise do agravo de fls. 2.151-2.188, verifica-se que a parte agravante impugnou os
[trecho intermediário suprimido]
contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
A incidência da Súmula 7/STJ impede também a análise da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, que se baseou nas peculiaridades fáticas do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.