DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não … — AREsp AREsp 2670461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- A capacidade de direito e, em consequência, de ser parte, não se confunde com a mera regularidade perante cadastro nacional de pessoas jurídicas, razão que cabe reconhecer que a parte pode demandar e ser demandada em juízo ainda que esteja com o CNPJ inativo.
- A juntada extemporânea documentação, em sede recursal, não amparada pelas exceções do art.
Resultado indicado
No mérito, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 264):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. EFEITOS DA POSSE. PERDA DOS FRUTOS. TITULARIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capacidade de direito e, em consequência, de ser parte, não se confunde com a mera regularidade perante cadastro nacional de pessoas jurídicas, razão que cabe reconhecer que a parte pode demandar e ser demandada em juízo ainda que esteja com o CNPJ inativo. Preliminar rejeitada. 2. A juntada extemporânea documentação, em sede recursal, não amparada pelas exceções do art. 435, do Código de Processo Civil, não releva a preclusão temporal do art. 434, do Código de Processo Civil, de forma que os documentos não devem ser conhecidos e apreciados. 2.1. A juntada extemporânea documentação, não amparada pelas exceções do art. 435, do Código de Processo Civil, violam-se, também, os deveres de boa-fé e cooperação processual, nos termos dos art. 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Documentos não conhecidos. 3. Com a consolidação da propriedade decorrente da execução da garantia fiduciária, ocorre a reintegração da posse ao credor fiduciário ou, no mínimo, a transmutação da posse do devedor para injusta e de má-fé. Isso porque, ao executar o justo título que embasava o desdobramento possessório, a parte passou a possuir o imóvel de forma precária e a ter ciência do vício que impedia de torná-la proprietária. 3.1. Por sua vez, os aluguéis têm como natureza jurídica de frutos civis e, dessa forma, não pertencem ao possuidor de má-fé. 3.2. Exsurge que a consolidação da propriedade deu cabo ao título negocial que embasava o desdobramento justo da posse e, a partir desse momento, a parte passou a possuir o bem injustamente e ter ciência do vício em que pesava sobre sua posse, tendo como efeitos a perda dos frutos decorrentes do bem imóvel. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Documentos extemporâneos não conhecidos. No mérito, não provido. Sentença mantida.
O recorrente apresentou embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Considerando tal finalidade, não há motivo para considerá-los protelatórios. Em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada em razão da interposição dos embargos de declaração, mantida os demais termos da decisão recorrida.
Deixo de majorar os honorários tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da tese firmada no Tema 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.