DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA — AREsp AREsp 2670357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 14919, 10439, 14920, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO MIRANTE II SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 440):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
2. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. O valor fixado a título de indenização do dano moral deve ter incidência a variação da taxa SELIC desde a data do arbitramento.
3. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter termo final na data data da entrega/disponibilização das chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.
4. O entendimento das Turmas deste Tribunal é que a prorrogação do prazo de entrega do imóvel pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do contrato, mediante prévia análise técnica e autorização da Caixa Econômica Federal.
5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-488).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 393 e 927 do
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. O prejuízo do comprador por atraso na entrega do imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 476 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.165.815/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 20.03.2023. (AgInt no REsp n. 2.201.774/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.