ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2670038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525, § 6º do CPC/2015. DEPÓSITO. NATUREZA JURÍDICA. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal capaz de oferecer suporte normativo à tese veiculada, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a natureza jurídica do depósito efetuado e sobre à impossibilidade de levantamento dos valores depositados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANE ISABELE DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE COM O OBJETIVO DE GARANTIR O JUÍZO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 525, § 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CABIMENTO DO LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 57)
Em suas razões (e-STJ fls.102/108), a recorrente aponta a violação do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que "para serem considerados como "garantia", a penhora, caução ou depósito devem ser suficientes (não parciais) e para haver efeito suspensivo, o prosseguimento da execução dever
[trecho intermediário suprimido]
insuficiência da caução não é capaz de reverter automaticamente sua natureza garantidora para pagamento voluntário.
Nessa hipótese, observa-se que o juiz declarou que estando o juízo garantido pelo depósito judicial comprovado nos documentos de I Ds n 80904547 e 80904548, a atribuição de efeitoos suspensivo à impugnação oferecida pela devedora é medida que se impõe" (Id. 22423501)." (e-STJ, fl. 59 - grifou-se)
Assim, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica do depósito efetuado no caso concreto, bem como à impossibilida de de levantamento dos valores depositados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursais pela falta de fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.