DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por OTÍLIO MANOEL contra acórdão proferido pel… — EAREsp EAREsp 2670011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por OTÍLIO MANOEL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por OTÍLIO MANOEL contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 903):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no rel. Min. AREsp n. 2.275.418/RN, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023)
2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada nos seguintes julgados paradigmas: AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, Primeira Turma; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.441.900/SP, Primeira Turma; REsp n. 1.980.650/CE, Terceira Turma; AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, Terceira Turma.
Defende, portanto, que o acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ em descompasso com o entendimento adotado nos julgados indicados como paradigmas, que passaram a admitir a impugnação parcial da decisão monocrática.
Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido.
É o relatório.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas.
No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados no recurso, uma vez que a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ foi realizada em contextos processuais diversos.
O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, sob o fundamento de que o agravante não teria impugnado, de modo adequado, a aplicação do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ.
Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição do acórdão recorrido (fls. 906-907):
Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 857-858, fundou-se na
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.