DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEN ALCAINE FERNANDES contra a decisã… — AREsp AREsp 2669820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEN ALCAINE FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, cerceamento de defesa não configurado, necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória e subsistência de fundamento não atacado; na incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do STF; e na falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está correta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 7691, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEN ALCAINE FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de equívoco ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, cerceamento de defesa não configurado, necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória e subsistência de fundamento não atacado; na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e na falta de demonstração de divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está correta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação declaratória de insolvência civil.
O julgado foi assim ementado (fl. 859):
Apelação cível. Ação declaratória de insolvência civil. Cerceamento de defesa não configurado. Ausente estado de insolvabilidade do réu.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 940):
Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 - no acórdão.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, II, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 355, 356, 369, 373, I, 374, II, 750, I, e 756, II, do CPC, porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre a confissão do embargado acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, confirmando seu estado de insolvência, e sobre as várias tentativas frustradas de localização de bens do devedor;
b) 750, I, do CPC, pois o ônus da prova da solvência cabia ao embargado, não bastando um indício de prova no sentido de sua solvência, mas sim a prova de fato da existência de patrimônio superior às dívidas;
c) 330, 331, 332, 333, I, 748 e 756 do CPC, visto que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção das provas destinadas a afastar a declaração de insolvência; e
d) 82, III, 83 e 246, caput e parágrafo único, do CPC, porquanto houve nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público, sendo impossível a convalidação pela manifestação da Procuradoria em segundo grau de jurisdição.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que caberia à autora comprovar o alegado estado de insolvabilidade, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 488.439/RJ e no REsp n. 488.432/MG.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intervenção da Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição supre a eventual ausência de manifestação do órgão ministerial em primeira instância, afastando a alegação de nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto para as partes (pas de nullité sans grief).
No caso, no segundo grau, o MP manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo (fls. 916-917).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.