DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2669796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento e incidência da Súmula n.
- ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- NÃO APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO NAS CONDIÇÕES DEVIDAS PARA EXERCER O DIREITO.
- Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que reconheceu o direito de preferência aos agravados e anulou a arrematação do bem imóvel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 287-289).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 153):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL COM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PAGAMENTO NAS CONDIÇÕES DEVIDAS PARA EXERCER O DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que reconheceu o direito de preferência aos agravados e anulou a arrematação do bem imóvel.
2. O magistrado entendeu que os agravantes exerceram o direito de preferência por serem coproprietários, previsto no art. 843, § 1º, do CPC.
3. Para exercer o direito de preferência, o coproprietário ou cônjuge do executado deveria apresentar depósito de igual valor da oferta arrematadora do leilão, nas mesmas condições. Assim, é necessário que o depósito seja realizado no mesmo prazo previsto em edital ou lei.
4. Analisando o processo, verifico que não houve o pagamento em igualdade de condições do arrematante necessário para exercer o direito de preferência. O pagamento somente foi realizado no dia 12.12.2022, apesar da arrematação ter ocorrido em 11.11.2022, portanto após o aperfeiçoamento da arrematação, e ainda após o magistrado ter determinado a expedição de carta de arrematação.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls . 213-231).
Nas razões do recurso especial (fls. 236-253), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 996 do CPC/2015, porque o recorrido seria apenas um mero especulador imobiliário, possuindo somente interesse econômico na demanda, o que não o legitimaria para a propositura do agravo. Afirmou ter solicitado ao Tribunal de origem que analisasse o interesse de agir do ora recorrido, mas aquela Corte deixou de se manifestar sobre o tema que se mostra de ordem pública, e
(b) art. 843, § 1º, do CPC/2015, pois a legislação não especifica como deveria agir a parte para exercer seu direito de preferência. Aduziu ter comunicado ao Juízo e ao leiloeiro sua pretensão e que a "resposta do leiloeiro foi somente em juízo, e em juízo as partes depositaram os valores devidos. Dessa forma, o direito dos Agravados foram resguardado pelo MM. Juiz a quo" (fl. 249).
Contrarrazões às fls. 281-283.
No agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o TJDFT concluiu que "não houve o pagamento em igualdade de condições do arrematante necessário para exercer o direito de preferência" (fl. 156).
Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é impossível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Por fim, apesar de os recorrentes afirmarem que estavam interpondo o recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não cumpriram seus requisitos.
É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, o que não se observou.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.