ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2669726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão se lastreou na Súmula 182 do STJ, enquanto o Agravo em Recurso Especial foi denegado em razão da aplicação da Súmula 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, por inadmissibilidade em face da incidência da Súmula 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de saneamento do vício de contradição na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 315 do STJ, são incabíveis embargos de divergência no âmbito de agravo que inadmite recurso especial.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice à sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
6. No caso em análise, inexiste contradição na decisão embargada, que foi clara ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 315/STJ .
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edvan Miranda Moura contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1975-1976).
Sustenta a parte embargante que houve contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão se lastreou na Súmula 182 do STJ, enquanto o Agravo em Recurso Especial foi denegado em razão da aplicação da Súmula 284 do STF. Alega que há matérias a serem enfrentadas, como nulidade das provas colhidas, erro de tipo essencial, impossibilidade de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 84 da Lei 9.613/1998 e equívocos na dosimetria da pena, que
[trecho intermediário suprimido]
é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
No caso em análise, não há contradição interna na decisão embargada, que foi clara ao aplicar o entendimento consolidado na Súmula 315/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que in admite recurso especial.
Portanto, observa-se que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.