ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2669682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5945, 5933, 5987, 6026, 6001
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configurada a deficiência das razões recursais quando as razões recursais são dissociadas dos fundamentos do acórdão, remanescendo, sem a devida impugnação, fundamento apto a manter o resultado do julgado . Aplicação das Súmulas 284/STF e 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VALE S/A contra decisão, assim ementada (fl. 2.468):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A agravante, em síntese, alega, conforme excertos a seguir (fl. 2.512/2.516/2.517/2.523):
15. No entanto, em nenhum momento do presente processo a Agravante alegou a decadência do direito do Fisco de não homologar a Declaração de Compensação, que, como se sabe, tem como termo inicial a data da transmissão da DCOMP.
16. Como dito, o que a Agravante alega é a decadência do direito do Fisco de discordar das informações declaradas pelo contribuinte na DIPJ.
..
24. Dito de outra forma, o acórdão do TRF2 entendeu que a norma do art. 150, §4º, do CTN não instituiu um prazo decadencial para que o Fisco homologue as informações de saldos negativos (créditos do Contribuinte perante a Fazenda Pública) apurados na DIPJ.
25. Segundo a decisão, o referido dispositivo legal apenas serviria para a instituição de prazo decadencial para que ocorra a homologação das informações que apuram os créditos de tributos, multa e juros (créditos da Fazenda Pública perante os Contribuintes)
..
29. Inicialmente, a Agravante defendeu que após a transmissão de uma declaração à fiscalização, o Contribuinte possui o prazo de 5 (cinco) anos para retificar tais informações, sendo que, após
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência da fundamentação recursal ante a apresentação de razões dissociadas e por falta de impugnação à referida fundamentação do acórdão, por si só capaz de manter o entendimento firmado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. .. . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ..
..
2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.
..
(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.