DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FIBRAMAX -… — AREsp AREsp 2669641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FIBRAMAX - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual FIBRAMAX - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FIBRAS LTDA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 335/344):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IPI. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa (CDA) é suficiente para, por si, constituir a petição inicial da execução fiscal (§ 2º do art. 6º da L 6.830/1980, a LEF). O débito nela registrado é qualificado por presunção de liquidez e certeza, carregando-se ao executado ou a terceiro o ônus de impugná-las (art. 3º da LEF).
2. Ao ingressar no SIMPLES o contribuinte submete-se às suas regras, requisitos e condições, não podendo se beneficiar apenas das vantagens e pretender afastar os deveres correspondentes. Inviável discussão individualizada da alíquota ou da composição da base de cálculo de cada tributo sujeito ao pagamento unificado, sendo descabido o pedido de exclusão do ICMS da receita bruta.
3. A adesão ao SIMPLES é facultativa, cabendo à parte interessada sopesar as vantagens e as desvantagens inerentes ao modelo de tributação, pois, do contrário, estar-se-ia concedendo regime híbrido ao contribuinte não havendo créditos presumidos de IPI a serem compensados ou aproveitados na operação seguinte do optante pelo SIMPLES NACIONAL.
4. A alíquota de multa de vinte por cento do valor do tributo devido não atenta contra a capacidade contributiva do contribuinte nem é desproporcional à infração. Não viola, pois, a vedação constitucional ao confisco. A pena é adequada à finalidade preventiva e repressiva do ilícito fiscal.
5. A aplicação da taxa SELIC é perfeitamente constitucional.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF). Sustenta que as certidões de dívida ativa (CDAs) não estão investidas dos requisitos prescritos nos arts. 202 e 203 do CTN, uma vez que não estão dotadas de atributo de liquidez e que nelas não constam os coeficientes aplicados a título de correção monetária e juros de mora. Alega o excesso de execução e, com amparo no art. 161 do CTN, afirma ser inaplicável a taxa SELIC.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
- INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo"."
6. Como se observa, foi decidido que a atualização do débito deve ocorrer pela Taxa Selic, sem cumulação com juros de mora, exatamente como entende a recorrente. Assim, verifica-se que a parte já possui a situação jurídica que almeja, não existindo interesse recursal referente ao presente pedido, uma vez que ausente a utilidade. Nesse sentido: REsp 618.957/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 28.11.2005.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.613/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não houve fixação de honorários advocatícios na origem, em virtude do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei 1.025/1969.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.