ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2669465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos arts.
- 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil (e-STJ, fls. 505-507).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à alegação de que a obrigação teria natureza contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil; (iii) houve contradição interna no acórdão ao aplicar a prescrição trienal sem considerar a tese contratual; e (iv) é cabível a atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição.
3. Não há omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, afirmando que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A alegação de omissão quanto aos dispositivos dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil não prospera, porque o órgão colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos invocados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes à solução da lide. A fundamentação foi suficiente para embasar a conclusão adotada.
5. Não se verifica contradição interna no acórdão, que apresentou raciocínio coerente ao qualificar a pretensão como de reparação civil ou enriquecimento sem causa e aplicar, em consequência, o prazo prescricional trienal. O inconformismo da parte não se confunde com vício sanável por
[trecho intermediário suprimido]
não há espaço para atribuição de efeito modificativo. A decisão colegiada já enfrentou adequadamente as teses deduzidas, fundamentando-se em jurisprudência pacífica desta Corte.
Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de vícios; o que se constata é que SANDRA utilizou os embargos de declaração como via de rediscussão de matérias já enfrentadas e decididas. A decisão embargada aplicou corretamente a disciplina do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.