ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2669325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Verner Gunther Weber opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3557, 3533, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Verner Gunther Weber opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 5.923):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa. Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 182/STJ.
3. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade delitivas, com respaldo no vasto conjunto probatório produzido na instrução processual, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Nas razões, a defesa assevera que há omissão na fundamentação do julgado, especialmente em relação à condenação por corrupção ativa, que se baseou apenas no depoimento de uma única testemunha que "ouviu dizer" o cometimento da suposta prática ilícita, enquanto as demais provas e testemunhas não confluíram para mesma conclusão (fl. 5.934).
Argumenta que desde o recurso de apelação vem suscitando a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de corrupção ativa, e que a alegação de inovação recursal é indevida, devendo ser afastada a suposta preclusão consumativa (fls. 5.934/ 5.935).
Quanto ao crime de falsidade ideológica, reitera o argumento de que não há conjunto probatório mínimo suficiente para confirmar a suposta prática criminosa, e que no agravo regimental, o embargante fez
[trecho intermediário suprimido]
nele apresentada se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas.
A mera irresignação com o resultado de julgamento, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.241.010/PI, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023).
Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.