DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2668285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AUTO POSTO ROTA MAR LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Preliminar de inovação recursal: Entendo que as alegações da apelante em sede recursal se traduzem em tão somente desdobramentos dos argumentos já elucidados na inicial em relação aos fundamentos da sentença.
- Da análise dos autos, é possível depreender que a relação jurídica entre as partes decorreu de contrato bilateral livremente firmado, em que a apelante anuiu expressamente com as cláusulas originalmente pactuadas.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por AUTO POSTO ROTA MAR LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. CONTRATO BILATERAL LIVREMENTE FIRMADO. DISTRIBUIDORA E POSTO DE COMBUSTÍVEL. CLÁUSULAS COM FORÇA VINCULATIVA. PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO. INVESTIMENTOS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal: Entendo que as alegações da apelante em sede recursal se traduzem em tão somente desdobramentos dos argumentos já elucidados na inicial em relação aos fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Da análise dos autos, é possível depreender que a relação jurídica entre as partes decorreu de contrato bilateral livremente firmado, em que a apelante anuiu expressamente com as cláusulas originalmente pactuadas. 3. Não verifico abusividade nas cláusulas de exclusividade e de galonagem mínima, pois as partes estão vinculadas por força contratual, em que nota-se a existência de obrigações recíprocas, tendo em vista que a avença firmada - entre Distribuidora de Combustíveis e Posto de Gasolina - possui natureza estritamente comercial, na qual não há vulnerabilidade, e, portanto, inaplicável as regras consumeristas, vigorando, in casu, o princípio Pacta Sunt Servanda. 4. Não se verifica provas das abusividades e onerosidades alegadas pela parte apelante. 5. Ocorre que a apelante, ao deixar de adquirir o produto álcool, sem qualquer comunicação, infringiu cláusula contratual, haja vista que o fato do álcool ser um produto menos lucrativo e vantajoso, comparado aos demais produtos, como o diesel, não é motivo suficiente para descumprimento contratual por onerosidade excessiva, uma vez que se trata de questão contratualmente fixada. Precedentes. 6. Feitas essas considerações, entendo não ser possível responsabilizar a apelada pelos fatos elucidados na peça de apelação, uma vez que é de se inferir, pela análise dos autos, que as questões debatidas, como a quantidade de álcool a ser adquirida, a exclusividade e os preços médios de mercado, possuem previsibilidade contratual e não há provas da onerosidade excessiva alegada. 7. No tocante ao pedido subsidiário de resilição contratual, é necessário ressaltar que o caso revela hipótese de contrato com prazo determinado
[trecho intermediário suprimido]
no recurso, aponta como dispositivo violado o art. 473 do CC, sendo certo que esse dispositivo não possui conteúdo normativo adequado para tanto.
O art. 478 do CC, que especificamente dispõe acerca da onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida, apenas é mencionado, no recurso, no tópico acerca dos dispositivos que estariam prequestionados de forma ficta. Não houve, nem mesmo de forma breve, argumentação acerca das razões pelas quais o mencionado artigo teria sido violado pelo acórdão.
Assim, entendo que o recurso também encontra óbice, no ponto, na Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 1.520), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.