ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2668106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
Resultado indicado
No ponto, verifica-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem parcial p rovimento, para sanar omissão relacionada à alegação de erro na indicação do prazo final no sistema eletrônico do Tribunal de origem.
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet não são suficientes para demonstrar que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes.
2.2. No caso, não houve a juntada de documento apto a comprovar o equívoco na indicação do prazo, na medida em que os embargantes se limitaram a juntar imagem extraída do sistema eletrônico do Tribunal a quo.
3. No que se refere aos efeitos interruptivos dos embargos de declaração, não há qualquer contradição a ser sanada, já que a questão foi devidamente analisada no acórdão hostilizado.
3.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ADEMAR SANTANA FRANCO e OUTRO, contra acórdão de fls. 840/841 (e-STJ), de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno apresentado pelos ora embargante.
A decisão embargada consubstancia-se na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
[trecho intermediário suprimido]
de interpor o agravo. .. Em que pesem os argumentos dos agravantes defendendo a imprescindibilidade dos aclaratórios para viabilizar o manejo do agravo, verifica-se não ser o caso dos autos. A decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade fundamentou-se pela intempestividade do recurso especial em decorrência da ausência de comprovação do feriado local (fls. 694 - 698, e-STJ). Desse modo, imperioso concluir que a oposição de embargos de declaração não interrompeu o prazo para interposição do agravo em recurso especial, o qual é, portanto, intempestivo, conforme assentado na decisão singular da Presidência, que deve ser mantida.
No ponto, verifica-se que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação das questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado, que deve ser rejeitado.
3. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.