DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2667756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Informação expressamente veiculada ao consumidor de que os descontos em suas mensalidades, de 60% sobre o valor bruto, seriam devidos durante todo o curso.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 332-341, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Conduta ilícita da Ré. Ocorrência. Informação expressamente veiculada ao consumidor de que os descontos em suas mensalidades, de 60% sobre o valor bruto, seriam devidos durante todo o curso. Ausência de qualquer previsão expressa e prévia sobre o percentual de descontos que seriam aplicados que consubstancia prática contratual abusiva da Ré, com dever de aplicar os descontos inicialmente previstos e devolução simples dos valores pagos a mais pelo consumidor. Danos morais indenizáveis. Inexistência. Meros dissabores, inerentes às relações atuais de prestação de serviços educacionais, sem reflexos sociais sobre direitos da personalidade do Autor. Honorários de sucumbência. Fixação regular, já com lastro no proveito econômico obtido pelo Autor, que foi a condenação da Ré. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 418-428, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fl. 344-373, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 30, 31 e 40 do CDC; 53, V e IX, da Lei n. 9.394/1996.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, alegando a existência de contradição e omissões no acórdão, que não teria enfrentado devidamente: i) a contradição ao reconhecer que a publicidade veiculava desconto de "ATÉ 60%", mas fixar o desconto em 60% com base em mensagens de WhatsApp; ii) a omissão sobre a manifestação da recorrente a respeito do documento de fls. 71/72 (mensagens); iii) a omissão a respeito do Anexo I ao Contrato, que informava o valor da semestralidade; e iv) a omissão a respeito da Cláusula Oitava do "Regulamento do Programa de Bolsas", que estabelece a liberalidade da instituição na concessão de descontos; b) o incorreto enquadramento jurídico dos fatos em relação aos dispositivos do CDC, pois a oferta publicitária era clara ao prever desconto de "até 60%", não havendo publicidade enganosa; e c) violação à sua autonomia universitária, protegida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, argumentando que o Judiciário interveio indevidamente no domínio
[trecho intermediário suprimido]
não havendo falar, dessa forma, em bis in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
4. Do exposto, conheço do agravo para n ão conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.