DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA … — AREsp AREsp 2667461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA de fls.
- 165/171, assim ementado: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
- ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
- DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DA PARAÍBA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA de fls. 165/171, assim ementado:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Restando evidenciada a irregularidade na notificação do devedor, para responder a processo administrativo gerador de auto de infração, deve ser mantida a sentença que declarou a respectiva nulidade, por cerceamento de defesa.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão no acórdão recorrido quanto à "regular intimação do contribuinte no endereço por ele informado à administração tributária estadual" (fl. 205)
Alega, em síntese, equívoco do Tribunal de origem relativo à comunicação à repartição fazendária sobre a mudança de domicílio.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte alega omissão no acórdão recorrido por não ter sido analisada a questão de que o contribuinte "não comunicou à repartição fazendária a mudança de domicílio, tem-se argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 206).
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Assim decidiu o TJPB no julgamento dos embargos de declaração (fls. 189/195):
Isso porque, da leitura do aresto embargado, percebe-se que a questão da nulidade da notificação do devedor sobre o débito fiscal já restou fundamentadamente resolvida pelo órgão julgador, embora em sentido contrário à pretensão do embargante. Eis trechos do acórdão:
..
In casu, restou bem explicitado pelo juízo sentenciante que, "mesmo o promovido de posse do endereço residencial do microempresário, em afronta ao princípio do direito da ampla defesa e do contraditório, achou por bem expedir notificação apenas para o antigo endereço comercial, ferindo, portanto, a legislação tributária aplicável, a saber
[trecho intermediário suprimido]
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.