DECISÃO LENÁRIA APARECIDA PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2667390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LENÁRIA APARECIDA PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crimes de homicídio qualificado.
- Nas razões recursais, a defesa alegou violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
LENÁRIA APARECIDA PEREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0115.13.002037-9/007.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crimes de homicídio qualificado.
Nas razões recursais, a defesa alegou violação do disposto nos arts. 155, 157, caput e § 1º, 482, parágrafo único, 497, V, 564, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e 8º da Lei n. 9.296/1996, sob a seguinte fundamentação: a) as provas obtidas mediante quebra do sigilo telefônico e interceptação telefônica são ilícitas porque não decorreram de prévia representação da autoridade policial e não houve disponibilização dos relatórios produzidos; b) houve indevida valoração da confissão extrajudicial da acusada em detrimento da retratação prestada judicialmente; c) a falta de alegação da tese de negativa de autoria em plenário revela a deficiência da defesa técnica; d) há vício na elaboração do quesito de autoria, pois foi redigido de forma genérica sem delimitar a conduta da recorrente.
Requer, assim, a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.772-1.786), o recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.852-1.858).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial , por sua vez, suplanta parcialmente o juízo de prelibação, conforme será adiante demonstrado.
II. Contextualização
Colhe-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, II e III, 211 e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal (fls. 1-4). Depois de regular instrução processual, a ré foi pronunciada nos precisos termos da peça acusatória (fls. 722-736).
Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, a acusada foi condenada a 17 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incursa nas sanções previstas nos delitos reconhecidos na pronúncia (fls. 1.255-1.263).
De acordo com a respectiva ata, durante o julgamento a defesa requereu: a) o decote das qualificadoras de asfixia e motivo fútil; b) a negativa de autoria em relação ao crime de furto e c) reconhecimento da inexistência de destruição do
[trecho intermediário suprimido]
aos vícios identificados durante o julgamento em plenário, nos moldes do art. 571, I e VIII, do Código de Processo Penal. As matérias abordadas no recurso especial, entretanto, não foram suscitadas no momento processual adequado, bem como não constaram dos fundamentos da apelação, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior sobre elas.
De todo modo, observo que o Tribunal de origem empregou fundamentação lastreado em elementos concretos extraídos dos autos para afastar as nulidades reprisadas pela defesa neste recurso especial. A revisão das premissas lá adotadas - como, por exemplo, a licitude das provas colhidas mediante quebra do sigilo bancário - exigiria a revisão de fatos que é inviável nesta espécie recursal, conforme enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo.
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.