DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CASA DA MO… — AREsp AREsp 2667214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
- 2- A agravante busca o provimento do recurso para que se reconheça a natureza trabalhista da relação jurídica que subsidia a demanda, de maneira a reformar a decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que é inaplicável ao procedimento de execução trabalhista.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 10291, 10289, 10250, 10288, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 67 ):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASA DA MOEDA DO BRASIL. PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.
2- A agravante busca o provimento do recurso para que se reconheça a natureza trabalhista da relação jurídica que subsidia a demanda, de maneira a reformar a decisão agravada para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que é inaplicável ao procedimento de execução trabalhista.
3- Infere-se tratar, na origem, de cumprimento de sentença emanada em ação coletiva, referente à Reclamação Trabalhista, ajuizada em face da Casa da Moeda do Brasil.
4- A Casa da Moeda do Brasil, muito embora seja uma empresa pública, presta serviço público em regime de monopólio e, por essa razão, foram atribuídas prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios.
5- Desse modo, entendo aplicável à CMB tais prerrogativas e, via de consequência, o procedimento específico para a execução promovida contra a Fazenda Pública disposto no Código de Processo Civil que, em se tratando de execução de título judicial, é o cumprimento de sentença previsto nos arts. 534 e 535, que inclusive já vinha sendo aplicado na origem, com a fixação de honorários advocatícios.
6- Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios, registre-se que, no julgamento do RE nº 1.648.238/RS (tema nº 973), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
7- Logo, por se tratar de demanda que decorre de sentença proferida em ação coletiva, cabível a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do precedente
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.
Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.