DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2667154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas ""a"" e ""c"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 162, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença Desconsideração da personalidade jurídica Sócia administradora e administrador à época do descumprimento contratual - Possibilidade Relação de consumo Incidência da teoria menor da desconsideração (art.
- 28, §5º, do CDC) Insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Personalidade jurídica que é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores Agravantes que não indicaram bens da devedora de modo a afastar a desconsideração efetivada - Possibilidade de constrição dos administradores independentemente da recuperação judicial da devedora - Recurso desprovido.
Resultado indicado
28, §5º, do CDC) Insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Personalidade jurídica que é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores Agravantes que não indicaram bens da devedora de modo a afastar a desconsideração efetivada - Possibilidade de constrição dos administradores independentemente da recuperação judicial da devedora - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas ""a"" e ""c"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 162, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença Desconsideração da personalidade jurídica Sócia administradora e administrador à época do descumprimento contratual - Possibilidade Relação de consumo Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) Insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Personalidade jurídica que é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores Agravantes que não indicaram bens da devedora de modo a afastar a desconsideração efetivada - Possibilidade de constrição dos administradores independentemente da recuperação judicial da devedora - Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 229-234, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 236-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 49-A, 50, caput, e 1.024 do Código Civil; 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor; 135, 795, caput, e 805 do Código de Processo Civil; 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76; e 6º, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A da Lei n. 11.101/05.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão por vícios de fundamentação não sanados nos embargos de declaração, notadamente sobre a impossibilidade de a teoria menor atingir administradores não sócios; b) a ilegitimidade passiva dos recorrentes, pois, na condição de administradores não sócios, não poderiam ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC); c) a incompetência do juízo cível para processar a medida em razão da recuperação judicial das empresas executadas, o que violaria o concurso de credores e a competência do juízo universal (arts. 6-C e 82-A da Lei n. 11.101/2005); e d) a ausência de responsabilidade solidária dos administradores, dada a natureza de sociedade anônima da empresa executada, que limita a responsabilidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 241-249, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 252-274, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 276-284, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. De início, não há falar em negativa
[trecho intermediário suprimido]
porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.