ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
- Alegação de incompetência absoluta da Câmara de Direito Público foi expressamente enfrentada pela decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
2. Alegação de incompetência absoluta da Câmara de Direito Público foi expressamente enfrentada pela decisão embargada. Análise da distribuição de competência entre órgãos fracionários do Tribunal de Justiça estadual demanda exame de legislação local, vedado em recurso especial por força da Súmula 280/STF.
3. Questão relativa ao cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial foi devidamente apreciada. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório documental. Reversão desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Matéria atinente à prescrição não foi prequestionada à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial. Ausência de debate específico sobre os artigos 193, 206, § 5º, I, e 1.242 do Código Civil no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra a decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.843 a 1.848).
A decisão embargada tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em
[trecho intermediário suprimido]
e 356 do STF, por similitude .. . (e-STJ, fls. 1.843 a 1.846)
A decisão embargada, ao confirmar a correção da aplicação da Súmula 211 do STJ, não incorreu em qualquer vício. A ausência de manifestação específica do Tribunal catarinense sobre os artigos de lei federal tidos por violados impede a análise do recurso especial no ponto, exatamente como consignado.
Desse modo, fica evidente que os presentes embargos de declaração veiculam, na realidade, o inconformismo de ELIAS com a solução dada à causa, buscando a rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.