DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MASTERQUALY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS SS LTDA — AREsp AREsp 2666629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MASTERQUALY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS SS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 137-138) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 173, inciso I do CTN Notificação em 29.12.2015, dentro do prazo decadencial Ajuizamento em 10.01.2020, dentro do prazo prescricional, nos termos do art.
- 174 do CTN Decisão mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MASTERQUALY PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS SS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 137-138) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 83):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercícios de 2010, 2012 e 2015 Alegação de ocorrência de decadência e prescrição, bem como pela falta de notificação do lançamento Descabimento - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco Inteligência da Súmula 436 do STJ Decadência e prescrição - Inocorrência Município tem cinco anos para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, inciso I do CTN Notificação em 29.12.2015, dentro do prazo decadencial Ajuizamento em 10.01.2020, dentro do prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN Decisão mantida Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pelo julgado de fls. 121-124 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, I, do CPC/2015; e 142, 150, § 4º, 156, V, 173 e 174, parágrafo único, I, do CTN.
Apontou omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre os argumentos que indicam o caráter meramente cadastral da D-SUP, a inaplicabilidade da Súmula 436/STJ ao caso e a necessidade de prévio lançamento e procedimento administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, para a cobrança retroativa decorrente do desenquadramento do regime SUP.
Sustentou a inexistência de constituição válida do crédito, operando-se a decadência e a prescrição em virtude da ausência de notificação tempestiva.
Destacou que é privativa da autoridade administrativa a constituição do crédito tributário por lançamento.
Asseverou que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos se esgotou.
Frisou que, em virtude da ausência de notificação, houve homologação tácita dos recolhimentos e o consequente transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 137-138).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 141-158).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
informações contidas nos autos, entendeu não estar implementado os prazos decadencial e prescricional, passíveis de justificar a extinção da execução.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ISS . TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSTATADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.